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Categorias especiais de dados: saúde, filiação sindical, dados penais e mais
Equipa Anonimatum
Em resumo
São os dados pessoais que o artigo 9.º do RGPD proíbe tratar salvo exceções: saúde, origem étnica, opiniões políticas, religião, filiação sindical, dados genéticos e biométricos, vida ou orientação sexual. Os dados penais têm regime próprio no artigo 10.º.
Entre os dados pessoais, o RGPD reserva uma proteção reforçada aos que, pela sua natureza, podem causar discriminação ou danos graves se forem divulgados. São as categorias especiais de dados pessoais, também chamadas dados sensíveis.
O seu tratamento é proibido como regra e só é lícito nos casos do artigo 9.º, n.º 2. Os dados relativos a condenações penais e infrações não constam dessa lista, mas o artigo 10.º sujeita-os a um regime igualmente exigente. Para quem partilha ou publica documentos, a consequência é clara: quando surgem estes dados, a margem de erro diminui.
O que abrange o artigo 9.º do RGPD
- Origem racial ou étnica.
- Opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas.
- Filiação sindical.
- Dados genéticos e dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca.
- Dados relativos à saúde.
- Dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual.
O artigo 9.º, n.º 2, enumera as exceções, entre as quais o consentimento explícito, obrigações no domínio da legislação laboral e da segurança social, interesses vitais, dados manifestamente tornados públicos pelo titular, declaração ou defesa de um direito num processo judicial, interesse público importante, medicina preventiva e prestação de cuidados de saúde, saúde pública, arquivo, investigação e estatística.
Dados penais: o artigo 10.º
Os dados relativos a condenações penais e infrações só podem ser tratados sob o controlo de uma autoridade pública ou se o direito da União ou de um Estado-Membro o autorizar com garantias adequadas. Um registo completo de condenações penais só pode ser conservado sob o controlo das autoridades públicas; em Portugal, essa função cabe ao registo criminal.
O que acrescenta a Lei 58/2019
A Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do RGPD em Portugal, dedica o artigo 29.º ao tratamento de dados de saúde e dados genéticos. Entre outros aspetos, consagra o princípio da necessidade de conhecer a informação, exige que o tratamento seja feito por profissional obrigado a sigilo ou por pessoa sujeita a dever de confidencialidade e remete para portaria do Governo os requisitos técnicos mínimos de segurança.
O tratamento em grande escala de categorias especiais ou de dados penais é um dos casos em que o artigo 35.º, n.º 3, do RGPD exige uma avaliação de impacto.
Porque os documentos com dados sensíveis exigem anonimização reforçada
Se um documento com dados comuns for reidentificado, fica exposto um nome ou uma morada. Se contiver dados sensíveis, fica exposto um diagnóstico, uma militância ou uma condenação. O nível de risco aceitável desce e a reidentificação pelo contexto pesa mais. Além disso, estes dados revelam-se muitas vezes de forma indireta:
| Categoria | Exemplo de documento | Revelação indireta |
|---|---|---|
| Saúde | Certificado de incapacidade temporária de um trabalhador | O nome de um medicamento ou serviço hospitalar denuncia a doença |
| Filiação sindical | Ata de uma reunião de negociação | A assinatura como delegado sindical |
| Religião ou convicções | Pedido de dispensa para uma festividade | A festividade indicada sugere a confissão |
| Orientação sexual | Pedido de licença por casamento | O nome do cônjuge |
| Biométricos | Registo de assiduidade | Modelo de impressão digital ou de reconhecimento facial anexado |
| Dados penais (art. 10.º) | Processo de recrutamento | Certificado de registo criminal ou menção a uma condenação |
Na prática, é preciso verificar não só nomes e números de identificação, mas também os termos reveladores: diagnósticos, medicamentos, unidades de saúde, funções sindicais, referências a processos-crime. Para documentação clínica, veja como anonimizar processos clínicos sem perder a utilidade do relatório.
Como abordar com o Anonimatum
O Anonimatum deteta com IA nomes, datas, moradas e montantes e, com padrões, identificadores como telefones, e-mails ou IBAN. Para os termos sensíveis próprios da sua organização pode definir padrões personalizados com expressões regulares ou listas de palavras, por exemplo diagnósticos ou unidades de saúde. Tudo é revisto antes de aplicar, a ocultação é irreversível e o processamento é feito com IA própria em servidores na UE, sem enviar o texto a modelos de terceiros.
Perguntas frequentes
Os dados penais são uma categoria especial?
Formalmente não: o artigo 9.º não os inclui. Têm regime próprio no artigo 10.º do RGPD, com restrições comparáveis.
Um certificado de baixa médica é um dado de saúde?
Sim. Qualquer informação sobre a saúde física ou mental de uma pessoa, incluindo a que revela uma incapacidade temporária para o trabalho, é um dado relativo à saúde.
Basta o consentimento?
Só o consentimento explícito cabe no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e numa relação laboral raramente é livre. Outras exceções são normalmente mais adequadas.
Depois de uma anonimização bem feita, o artigo 9.º continua a aplicar-se?
Se o resultado for verdadeiramente anónimo, deixa de ser dado pessoal e o RGPD não se aplica a esse resultado. Mas a operação de anonimização é, ela própria, um tratamento de dados sensíveis e precisa de fundamento de licitude.
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