Anonimizar decisões judiciais para publicação: critérios do CSM, DGSI e ECLI

Em Portugal, a jurisprudência dos tribunais judiciais é publicada sobretudo em duas bases de dados de acesso livre: a DGSI, gerida no âmbito do Ministério da Justiça, e a base de dados ECLI, coordenada pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). Antes de chegar a qualquer uma delas, cada decisão é pseudonimizada: os dados das partes e demais intervenientes são substituídos para que o texto continue legível sem identificar ninguém.
As regras não constam de uma lei específica, mas de deliberações do CSM que fixam critérios de seleção e de pseudonimização. São um excelente guia para qualquer entidade que publique ou reutilize decisões: sociedades de advogados, editoras jurídicas, universidades, autarquias ou empresas que constroem bases de dados e modelos de linguagem.
De onde vêm as regras
O Plenário do CSM aprovou critérios de seleção e pseudonimização em 23 de março de 2021, atualizou-os por deliberação de 11 de abril de 2023 e voltou a revê-los em 2025, com uma lista detalhada dos dados pessoais a ofuscar e da técnica para cada um. O documento apoia-se no RGPD (considerandos 26, 28 e 29 e artigo 4.º, n.º 5), nas orientações da CEPEJ do Conselho da Europa sobre publicação online de decisões judiciais e nas Diretrizes 01/2025 do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre pseudonimização.
Um ponto merece destaque: o próprio CSM reconhece que, na prática, a anonimização total de uma decisão é impossível sem destruir a sua inteligibilidade. Por isso fala em pseudonimização, com uma análise do risco de reidentificação, revisão humana obrigatória antes da publicação e possibilidade de excluir ou limitar a publicação quando o caso é tão singular que nem a pseudonimização protege as pessoas.
O que se oculta e como
Os critérios do CSM são invulgarmente concretos. A tabela resume os mais úteis para quem publica decisões.
| Dado | Regra | Exemplo de técnica |
|---|---|---|
| Nomes de partes, testemunhas, peritos, mandatários, funcionários | Pseudonimizar | Iniciais por ordem alfabética (AA, BB) ou rótulo genérico (arguido 1, testemunha 2) |
| Nomes de juízes e magistrados do Ministério Público | Não pseudonimizar (salvo incidentes de impedimento ou suspeição) | — |
| Números de identificação civil, NIF, segurança social, passaporte | Pseudonimizar | Substituir por letra ou rótulo (cartão de cidadão X) |
| Moradas | Pseudonimizar parcialmente | Manter só o tipo de via com número (rua 1, avenida 2) |
| Data de nascimento | Pseudonimizar parcialmente | Manter apenas o ano (D/M/1995) |
| Matrículas, IBAN, telemóveis, emails | Pseudonimizar | V1, V2; tlf. 1; nome@domínio |
| Pessoas coletivas, entidades públicas, localidades | Não pseudonimizar, salvo se identificarem uma pessoa singular | Ofuscação parcial quando necessário |
Há duas regras de técnica que convém copiar. Primeira: evitar substituir dados por pontos ou asteriscos, porque torna o texto incompreensível. Segunda: não usar as iniciais reais, mas iniciais atribuídas por ordem ou rótulos genéricos, aplicados de forma consistente. É exatamente o que faz uma pseudonimização coerente com tabela de correspondência.
Atenção à reidentificação indireta
Profissões, nomes de cafés ou escolas e localidades não são ocultados por regra, mas o CSM ressalva a avaliação caso a caso: se esse elemento permitir reconhecer alguém, deve ser substituído. Uma freguesia pequena combinada com uma profissão rara pode bastar. Explicamos este risco na entrada de glossário sobre reidentificação.
Se publica decisões por conta própria
Quando uma sociedade de advogados divulga uma sentença que obteve, ou uma autarquia publica uma decisão que lhe diz respeito, está a fazer um tratamento de dados próprio, sujeito ao RGPD, à Lei n.º 58/2019 e à supervisão da CNPD. A competência da CNPD não abrange os tribunais no exercício da função jurisdicional (artigo 55.º, n.º 3, do RGPD), mas abrange quem reutiliza essas decisões fora do processo.
- Tapar texto num PDF com retângulos pretos sem o eliminar: continua copiável.
- Esquecer cabeçalhos, rodapés, notificações e anexos com moradas e NIF.
- Publicar decisões digitalizadas sem OCR, impossíveis de verificar automaticamente.
- Deixar metadados do ficheiro (autor, caminho original, comentários).
- Incluir referências a outros processos onde a versão integral é fácil de encontrar.
Antes de publicar ou ceder uma decisão judicial
- Confirmar a finalidade e o fundamento de licitude: publicação científica, informação a clientes, investigação, transparência?
- Trabalhar sobre uma versão em texto (OCR se for digitalizada) e localizar todas as pessoas singulares, números de identificação, moradas e matrículas.
- Substituir de forma coerente, com iniciais atribuídas por ordem ou rótulos genéricos, e generalizar os dados indiretos irrelevantes para a fundamentação.
- Rever manualmente os factos provados, relatórios periciais e depoimentos, sobretudo quando há menores ou vítimas.
- Gerar um ficheiro final sem texto oculto nem metadados e registar os critérios aplicados.
Automatizar com revisão humana
Os critérios do CSM admitem pseudonimização manual, semiautomática ou com inteligência artificial, desde que haja sempre revisão humana. É essa a abordagem do Anonimatum: a IA própria deteta nomes, organizações, moradas, datas, montantes e matrículas, e padrões identificam NIF, emails, telefones ou IBAN; pode acrescentar padrões personalizados com expressões regulares. A substituição é coerente em todo o documento, a lista branca preserva o que deve ficar (o tribunal, por exemplo) e a pré-visualização permite rever tudo antes de aplicar. O processamento decorre em servidores na União Europeia, sem envio a APIs externas de modelos de linguagem. Veja como anonimizar sentenças e acórdãos.
A ponderação sobre o que é essencial para compreender a fundamentação continua a ser humana; a ferramenta retira o trabalho repetitivo e reduz o risco de um NIF numa notificação ou de um apelido num rodapé chegar à versão publicada.
Perguntas frequentes
Os nomes dos juízes são ocultados nas decisões publicadas?
Não, segundo os critérios do CSM, exceto em incidentes de impedimento, suspeição, recusa ou escusa. São ocultados os nomes das partes e dos restantes intervenientes, incluindo mandatários e funcionários.
Posso pedir a revisão da pseudonimização de uma decisão publicada?
Os critérios do CSM preveem um mecanismo simples para pedir a revisão da anonimização ou pseudonimização, que deve ser divulgado no portal de publicação.
Iniciais reais são suficientes?
Não. O CSM recomenda iniciais atribuídas por ordem alfabética (AA, BB) ou rótulos genéricos, porque as iniciais reais facilitam a reidentificação.
Posso usar decisões judiciais para treinar um modelo de IA?
As decisões já publicadas e pseudonimizadas são o ponto de partida natural. Se trabalhar com cópias integrais, aplica-se o RGPD em pleno: precisa de fundamento de licitude, deve pseudonimizar antes e avaliar o risco de reidentificação do conjunto de dados como um todo.
