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Glossário · Glossário · Conceitos RGPD

Considerando 26 do RGPD: a fronteira entre dado pessoal e anónimo

Equipa Anonimatum

Em resumo

O considerando 26 do RGPD define como decidir se uma pessoa é identificável: atendendo a todos os meios suscetíveis de ser razoavelmente utilizados. Se não o for, a informação é anónima e o RGPD não se aplica.

Poucas frases do RGPD têm tanto peso prático como o considerando 26. Dele depende saber se um documento a que se retiraram os nomes continua sujeito ao regulamento. Os considerandos não são normas autónomas, mas orientam a interpretação dos artigos e o Tribunal de Justiça recorre a eles com frequência.

Esta entrada explica o que diz, como os tribunais o aplicaram e o que significa quando o que há a proteger não é uma base de dados, mas um PDF, um contrato ou uma decisão.

O que diz o considerando 26

O texto encadeia quatro ideias:

  • Os princípios de proteção de dados aplicam-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
  • Os dados pseudonimizados que possam ser atribuídos a uma pessoa com informações suplementares dizem respeito a uma pessoa identificável.
  • Para saber se alguém é identificável, devem considerar-se todos os meios suscetíveis de ser razoavelmente utilizados, como a individualização, pelo responsável ou por outra pessoa.
  • Os princípios não se aplicam à informação anónima nem aos dados tornados anónimos, incluindo para fins estatísticos ou de investigação.

É o espelho da definição de dados pessoais do artigo 4.º: marca o ponto onde acaba o dado pessoal e começa a informação anónima.

Os fatores objetivos: custos, tempo e tecnologia

Para avaliar que meios são razoavelmente utilizáveis, o considerando remete para fatores objetivos, aqui aplicados a um documento fictício.

Fatores do considerando 26 aplicados a um documento
FatorPergunta práticaExemplo fictício
CustosQuanto custaria identificar a pessoa?Consultar um registo público gratuito
TempoQue esforço seria preciso?Uma pesquisa na internet de cinco minutos
Tecnologia disponívelQue ferramentas existem hoje?Copiar o texto escondido sob um retângulo preto
Evolução tecnológicaO que será possível amanhã?OCR ou IA que leem manuscritos e carimbos
Quem pode tentarO responsável ou qualquer outra pessoa?Um vizinho que conhece os factos descritos

O que disseram os tribunais: Breyer e CUR

No acórdão Breyer (C-582/14, 19 de outubro de 2016), o Tribunal de Justiça declarou que um endereço IP dinâmico pode ser um dado pessoal para o operador de um sítio web que disponha de meios legais para identificar o utilizador com as informações suplementares detidas pelo fornecedor de acesso. Não é necessário que toda a informação esteja nas mãos de uma única entidade.

No acórdão C-413/23 P (AEPD contra CUR, 4 de setembro de 2025), o Tribunal acrescentou que a identificabilidade se avalia na perspetiva de cada entidade. Dados pseudonimizados podem não ser pessoais para um destinatário sem meios razoáveis de reidentificação e continuar a sê-lo para quem os pseudonimizou. As Diretrizes 02/2026 do CEPD sobre anonimização, em consulta até 30 de outubro de 2026, desenvolvem esse raciocínio.

O que significa para os documentos

Num documento, a pergunta não é só se o nome aparece, mas se o conjunto revela de quem se fala. Uma deliberação fictícia sobre «a única farmacêutica de uma freguesia com 300 habitantes» identifica alguém mesmo sem nome. Por isso há que tratar também identificadores indiretos, como cargos, datas, locais, matrículas e números de processo, além dos metadados.

O destinatário também conta: uma partilha interna não equivale a publicar na internet, onde qualquer pessoa pode cruzar outras fontes. E o rasurado tem de ser real: se o texto continua sob o retângulo preto, recupera-se com meios triviais e não há anonimização. O Anonimatum deteta identificadores diretos e indiretos com IA própria na UE, permite revê-los e remove texto e metadados; veja anonimizar documentos segundo o RGPD.

Perguntas frequentes

O considerando 26 é vinculativo?

Os considerandos não criam obrigações por si, mas servem para interpretar os artigos do RGPD e o Tribunal de Justiça apoia-se neles regularmente.

O considerando 26 exige risco zero?

Não. A identificação não deve ser razoavelmente provável tendo em conta custos, tempo e tecnologia. O risco residual de reidentificação deve ser insignificante.

Aplica-se a pessoas falecidas?

O RGPD não se aplica a dados de pessoas falecidas (considerando 27), mas a Lei n.º 58/2019 contém regras próprias sobre a proteção desses dados.

Basta retirar o nome?

Raramente. O contexto, os identificadores indiretos e os metadados permitem muitas vezes chegar à pessoa.

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Fontes e legislação

  1. Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), considerandos 26 e 27 e artigo 4.º
  2. TJUE, acórdão de 19 de outubro de 2016, Breyer, C-582/14
  3. TJUE, acórdão de 4 de setembro de 2025, C-413/23 P
  4. Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto